|
|
O Artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19
de Junho refere, no seu n.º 2 que “A
ADoP divulga a lista de substâncias e
métodos proibidos junto das federações
desportivas que, no âmbito das
respectivas modalidades, a devem adoptar
e dar–lhe publicidade, bem como junto do
Comité Olímpico de Portugal, do Comité
Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos
Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da
Ordem dos Enfermeiros.” |